DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RIBEIRO BORGES… — HC HC 1077788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RIBEIRO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado no bojo da Operação Calliphora pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 333, parágrafo único, (por duas vezes), na forma dos arts.
- Em 30/9/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.15373., 00287.05555., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RIBEIRO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2390630-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado no bojo da Operação Calliphora pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II da Lei n. 12.850/2013 e art. 337-F; art. 337-F, c/c art. 14, inciso II, e art. 333, parágrafo único, (por duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Em 30/9/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Por ocasião do HC n. 1.051.617/SP, concedi a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
Foram aplicadas as medidas cautelares consistentes no comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, proibição de manter contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno das 18h às 6h, e nos dias de folga (fl. 68).
A defesa formulou pedido para que o paciente deslocasse até o Estado do Rio de Janeiro em 9/12/2025, a fim de cumprir compromissos profissionais, tendo o Juízo Singular, acolhendo a manifestação do Ministério Público, indeferido o pleito (fls. 58/59).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA FINS PROFISSIONAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática de integrar organização criminosa voltada à fraude em licitações públicas, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Foro de Pirassununga que indeferiu pedido de autorização para deslocamento profissional e de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, imposta em substituição à prisão preventiva, configura constrangimento ilegal quando alegado prejuízo ao
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, o qual adoto como razões de decidir, " A manutenção da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com indeferimento pontual de flexibilização para deslocamentos profissionais, revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não configurando constrangimento ilegal, porquanto inserida no juízo de necessidade e suficiência " (fl. 134).
Evidenciada, pois, a idoneidade da fundament ação utilizada na origem para a manutenção das medidas, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.