DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA ANDRADE CRUZ FER… — HC HC 1077796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA ANDRADE CRUZ FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de injúria qualificada (art.
- 140, § 3º, do Código Penal), por três vezes, em concurso material.
- A pena foi redimensionada em grau de apelação para 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 51 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05898., 00287.03394.03397.12543.15126.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA ANDRADE CRUZ FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0292517-66.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), por três vezes, em concurso material. A pena foi redimensionada em grau de apelação para 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 51 dias-multa (fls. 360).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução e julgamento, por ausência de intimação pessoal da ré.
Alega que a decretação de sua revelia foi equivocada, pois baseada em uma tentativa de intimação frustrada, conforme certidão da oficial de justiça, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Requer, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas e, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a referida audiência, com a reabertura da instrução probatória (fls. 13).
A liminar foi indeferida às fls. 401-403.
Foram prestadas as informações processuais às fls. 410-420.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 424-428), opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão
Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.
(AgRg no HC n. 1.049.235/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.