DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do T… — HC HC 1077797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou procedimento disciplinar instaurado para apurar suposta falta grave, consistente em desobediência a ordem direta de policiais penais durante procedimento de conferência, com insuflação do coletivo carcerário contra a administração.
- Reconheceu a prática de falta grave prevista no art.
- 50, VI, da Lei de Execução Penal e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, fixando a data-base em 11/4/2024 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5016460-53.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou procedimento disciplinar instaurado para apurar suposta falta grave, consistente em desobediência a ordem direta de policiais penais durante procedimento de conferência, com insuflação do coletivo carcerário contra a administração. Reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, fixando a data-base em 11/4/2024 (e-STJ fls. 28/30).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defensor na oitiva do apenado e fragilidade probatória, pugnando pela cassação da interrupção da data-base para progressão (e-STJ fls. 19/20).
O Tribunal a quo conheceu e negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave imposta em procedimento administrativo disciplinar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar, decorrente da ausência de defensor constituído durante a oitiva do agravante; e (ii) se há fragilidade probatória apta a desconstituir a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procedimento administrativo disciplinar que foi regularmente instaurado, com observância das garantias constitucionais.
4. Agravante que, ciente de seus direitos constitucionais, optou por ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica de forma diligente.
5. De acordo com a defesa apresentada em fls. 11/14, a Defensoria Pública foi devidamente comunicada acerca da oitiva do agravante e não considerou necessário estar presente, salientando, ainda, que não poderia arguir nulidade a que tivesse dado causa.
6. No tocante a um processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade das medidas adotadas, não devendo o Magistrado se ater ao mérito da punição nem à análise das provas.
7. Processo administrativo disciplinar que não exige dilação probatória ampla e exaustiva, haja vista que não constitui
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 560.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida por meio do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.