DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL MARINHO ALBUQUERQUE, contra a… — HC HC 1077805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL MARINHO ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal decretou a regressão cautelar ao regime fechado e fixou como nova data-base para benefícios a data da prisão.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL MARINHO ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001218-73.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal decretou a regressão cautelar ao regime fechado e fixou como nova data-base para benefícios a data da prisão.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA PARA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso. Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Capital que decretou a regressão cautelar ao regime fechado, em razão de notícia de prática de novo delito doloso, com prisão em 28/03/2025, fixando, ainda, nova data-base para benefícios na data da prisão.
2. Regressão cautelar por prática de novo delito. A controvérsia cinge-se à legalidade da regressão cautelar diante da notícia de cometimento de crime doloso no curso da execução. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão para regime mais rigoroso quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. O art. 52 da LEP qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave. A decisão agravada fundamentou-se na prisão do apenado em 28/03/2025, vinculada a novo processo criminal, circunstância apta, em juízo de cognição sumária, a justificar medida acautelatória voltada à preservação da disciplina e da regularidade da execução.
3. Desnecessidade de trânsito em julgado e de contraditório prévio para a medida cautelar. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação no processo penal correlato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A regressão cautelar, por sua natureza provisória, pode ser decretada com base em indícios suficientes da prática do novo delito, independentemente de oitiva prévia do apenado, a qual se impõe para a consolidação definitiva da falta grave, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, sob pena de esvaziamento da utilidade da tutela de urgência na
[trecho intermediário suprimido]
ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.