DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO… — HC HC 1077809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO SARDINHA POSSEBON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta média pelo paciente (apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD).
- Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do a córdão assim ementado: "Agravo em Execução Penal.
- Arguição de nulidade, por falta de citação antes da audiência de inquirição de testemunhas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO SARDINHA POSSEBON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005799-76.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta média pelo paciente (apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD).
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do a córdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza média. Burla à vigilância da Polícia Penal. Arguição de nulidade, por falta de citação antes da audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade afastada. Contraditório e ampla defesa observados. Prejuízo à defesa não demonstrado. Art. 563 do CPP. Validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, compatíveis com as provas dos autos e circunstâncias do fato. Repreensão. Sanção adequada à reprovabilidade da conduta. Arts. 45, VII e 82, II da Resolução SAP 144/2010. Arts. 53, II e 57 da LEP. Agravo desprovido." (fl. 14)
No presente writ, os impetrantes aduzem que a oitiva de testemunhas antes da citação do paciente para acompanhar a instrução do feito, viola o devido processo legal.
Asserem nulidade em razão da nomeação de defensor público (FUNAP) quando o paciente já possuía advogado constituído.
Ponderam a contradição da comissão processante ter obtido o sobrestamento da apuração com amparo analógico no art. 366 do Código de Processo Penal, dispositivo endereçado para acusados em local incerto, não obstante o paciente encontrar-se recluso na própria unidade em que tramitava o processo.
Afirmam que a decisão de primeiro grau não tinha motivação idônea para o reconhecimento da infração disciplinar e as teses defensivas só foram examinadas parcialmente na instância superior, em indevida supressão de instância.
Requerem a concessão da ordem para absolver o paciente ou "anular o procedimento, salvo a inquirição dele, ordenando-se a reinquirição das testemunhas em presença do defensor" (fl. 11).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer acostado às fls. 71/73.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissionais legalmente habilitados, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, homologando o PAD e reconhecendo a infração disciplinar em exame, documento essencial à exata compreensão da controvérsia.
A despeito das razões
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.