ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, por ser o writ manejado como substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
3. Pretensão. No habeas corpus, buscada a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. No agravo regimental, alegada indevida valoração de maus antecedentes e das circunstâncias do crime para agravamento do regime inicial, em afronta ao princípio da individualização da pena, com pedido de concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, permitindo o exame do regime inicial de cumprimento da pena e eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se a existência de maus antecedentes, maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e qualificadora sobressalente justifica a fixação de pena-base acima do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reafirma a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do writ, salvo hipótese de ilegalidade flagrante.
6. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, o colegiado destacou os maus antecedentes, a maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, o grande número de comparsas e a presença de qualificadora sobressalente, assentando que tais vetoriais justificam pena-base acima do mínimo e afastam o regime aberto, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.