DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALVES COSTA no qua… — HC HC 1077824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALVES COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/12/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Na ocasião, foi apreendida uma porção com cerca de 470g (quatrocentos e setenta gramas de maconha), duas balanças de precisão e outros petrechos indicativos de comercialização de entorpecentes.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALVES COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6072549-06.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/12/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi apreendida uma porção com cerca de 470g (quatrocentos e setenta gramas de maconha), duas balanças de precisão e outros petrechos indicativos de comercialização de entorpecentes.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fls. 247/248:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA RECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 15.272/2025. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 469,852 gramas de maconha e apetrechos indicativos de mercancia, sendo o paciente reincidente específico com condenação transitada em julgado em março de 2023. Os impetrantes alegam nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, ilicitude da busca domiciliar, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica do paciente, e examinar se as medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial estava amparada em fundada suspeita, configurada pela desobediência à ordem de parada e tentativa de evasão por parte do paciente, constituindo elemento objetivo e concreto que legitima a atuação dos agentes estatais, nos termos do art. 244 do CPP. A tentativa de fuga ao avistar policiais constitui circunstância objetiva que justifica a busca pessoal, não se tratando de mera intuição subjetiva.
[trecho intermediário suprimido]
pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína e 65 g de maconha).
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.