ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido e determinada a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (HC 249419 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando há processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (HC n. 838.404/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025). Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões (e-STJ fls. 341/349), a defesa do agravante sustenta que a natureza jurídica, o escopo de cognição e as finalidades do Agravo em Recurso Especial (AREsp) e do Habeas Corpus são frontalmente distintos, não havendo que se falar em prejudicialidade ou "inadmissível reiteração" quando o bem jurídico tutelado exige intervenção imediata (e-STJ fl. 344). Alega que, ao citar os precedentes da Corte, a decisão monocrática destacou que "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus". Ocorre, Excelências, que a matéria trazida à baila neste Habeas Corpus não atrai, sob nenhuma ótica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 345).
Quanto ao mérito, repisa os argumentos constantes da sua petição inicial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a pena-base do agravante seja reduzida, com o consequente ajuste do regime prisional.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. .. 2. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. "Configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência" (HC 187.041 AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator(a) Min. Rosa Weber, julgado em 25.06.2021 a 02.08.2021). Precedentes. .. 4. Agravo regimental não provido e determinada a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (HC 249419 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.