DECISÃO Trata-se de renovação do julgamento deste habeas corpus, o qual foi impetrado em favor de SÉRG… — HC HC 1077825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de renovação do julgamento deste habeas corpus, o qual foi impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, no valor unitério de R$ 125,00, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
- O apelo ministerial não foi conhecido, enquanto que o recurso defensivo foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de renovação do julgamento deste habeas corpus, o qual foi impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5010107-56.2024.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, no valor unitério de R$ 125,00, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 81/145).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O apelo ministerial não foi conhecido, enquanto que o recurso defensivo foi desprovido (e-STJ fls. 27/39). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (ARESp n. 1.115.225/SP).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte Regional, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 215/224).
Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus nesta Corte e, paralelamente, recurso especial.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve a exasperação da sua pena-base com fulcro em motivação genérica e abstrata. Aponta violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, diante do uso de inquéritos e ações penais em curso para majorar a pena-base. Alega ter havido bis in idem na valoração da condição profissional de militar para agravar culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do paciente, entende ser necessário o redimensionamento da sua pena definitiva, com todos os reflexos legais, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida, com o consequente estabelecimento de regime prisional mais brando.
O presente writ foi liminarmente indeferido pela Presidência desta Corte em razão da concomitante interposição de recurso especial, sob o entendimento de que tal procedimento teria ofendido o princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 335/337). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental que, sob a minha relatoria, foi desprovido (e-STJ fls. 361/368), além de rejeitados os subsequentes embargos de declaração (e-STJ fls. 385/392).
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, o qual teve
[trecho intermediário suprimido]
de violação do art. 155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a exigência de reexame de fatos e provas.
5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
..
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
.. (AgRg no HC n. 1.036.184/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia das decisões e acórdãos proferidos no AREsp n. 3.182.381/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.