DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1077826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JOSE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recurso em Sentido Estrito nº 0022741-83.2014.8.26.0506 (e-STJ, fl.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, e, ainda, em relação a uma das vítimas, no parágrafo 4º, segunda parte, do Código Penal, deferido o recurso em liberdade.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a prova central da acusação Laudo Pericial de fls.
- 249/254 é nula por quebra irreparável da cadeia de custódia, pois foi elaborada a partir de três arquivos de vídeo constantes em pen drive que desapareceu dos autos, circunstância que impede a auditoria, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do vestígio original, com supressão do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Assim, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra acórdão que não mais subsiste, eis que modificado pelo julgamento do recurso especial acima referenciado, devendo, portanto, não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JOSE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recurso em Sentido Estrito nº 0022741-83.2014.8.26.0506 (e-STJ, fl. 3).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, e, ainda, em relação a uma das vítimas, no parágrafo 4º, segunda parte, do Código Penal, deferido o recurso em liberdade.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado-lhe parcial provimento para desclassificar os fatos para duplo ilícito de homicídio culposo produzido na condução de veículo automotor, acrescido de embriaguez na condução respectiva (Lei 9.503/1997, artigos 302, parágrafo 1º, inciso II, última figura; e artigo 306), remetendo-se os autos ao juízo singular competente para julgamento do feito, nos termos do acórdão de fls. 220-227 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a prova central da acusação Laudo Pericial de fls. 249/254 é nula por quebra irreparável da cadeia de custódia, pois foi elaborada a partir de três arquivos de vídeo constantes em pen drive que desapareceu dos autos, circunstância que impede a auditoria, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do vestígio original, com supressão do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 3-6, 10-13, 19-20); b) o próprio laudo oficial consignou que o material original apresentava "péssima qualidade", exigindo cautela redobrada na valoração, o que reforça a necessidade de acesso à prova matriz para teste de confiabilidade medida tornada impossível pelo extravio (e-STJ, fl. 3); c) apesar de reiterados requerimentos defensivos para acesso à prova matriz (petições de fls. 1291/1292 e 1338/1339), sobreveio a informação de desaparecimento do pen drive (fl. 1316), fulminando os direitos ao contraditório e à contraprova (e-STJ, fls. 3-4); d) o juízo de origem indeferiu o desentranhamento do laudo e pronunciou o paciente, sob o argumento de presunção de legalidade do laudo e genericidade das alegações defensivas, ignorando o extravio da fonte de prova; e o TJSP manteve a validade do laudo no julgamento do RSE, consolidando o constrangimento ilegal (e-STJ, fl. 4); e) a preservação da cadeia de custódia é exigível mesmo para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa imprestável a prova digital cuja auditabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal, em relação à vítima menor de 14 (quatorze) anos (e-STJ fls. 1601/1611), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas no recurso manejado pela defesa,
Das informaçoes prestadas pelo juízo de primeiro grau, extrai-se que a ação originária aguarda o julgamento pelo Tribunal de Justiça das demais teses suscitadas no recurso em sentido estrito pela defesa, conforme determinação do REsp n. 2192619 (e-STJ, fl. 281).
Assim, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra acórdão que não mais subsiste, eis que modificado pelo julgamento do recurso especial acima referenciado, devendo, portanto, não ser conhecido.
Ante o exposto, a fim de se corrigir os equívocos verificados e evitar outros, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 230-235 e 236-237 (e-STJ) e não conhecer o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.