ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o agravante é acusado de intimidar testemunhas e embaraçar a investigação durante o trâmite de ações penais e inquéritos policiais que apuram a prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa com a participação de servidor público, emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, além de lavagem de capitais majoradas pela reiteração, por intermédio de organização criminosa, no âmbito da Operação Alcance II e da Operação Impedimentum.
3. Pontuou o decreto prisional que o ora agravante foi apontado "como figura central e articuladora no contexto da organização criminosa" e que ele foi condenado por obstrução de investigação de infração penal que envolve organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em ação penal correlata (0813871-41.2024.8.22.0000 - Operação Impedimentum), pois demonstrado que realizou "abordagem reiterada de corréus e testemunhas (inclusive em frente ao Ministério Público, após depoimentos judiciais); tentativas concretas de combinação e direcionamento de depoimentos; entrega de bem judicialmente indisponível (caminhonete) como garantia de empréstimo particular, dificultando a eficácia de decisões de constrição, em contexto patrimonial".
4. Destacou que "as ações identificadas como obstrutivas na Operação Impedimentum possuem vinculação direta com o processo n. 0808664-32.2022.8.22.0000, sendo direcionadas a alterar ou influenciar seus resultados", tendo sido consignada a "reiteração de comportamentos intimidatórios e de manipulação das fontes de prova", que ele "figura como réu em pelo menos três ações penais relacionadas a contextos distintos, mas
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, dada a habitualidade delitiva e a complexidade do contexto de organização criminosa.
Por outro lado, a tese de ausência de contemporaneidade não foi especificamente enfrentada pelo colegiado de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.