DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GUIMARÃES CORTEZ… — HC HC 1077833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GUIMARÃES CORTEZ LEITE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, na ação penal de que cuidam estes autos (Processo n.
- 0808664-32.2022.8.22.0000), pela suposta prática dos crimes "de constituição e integração de organização criminosa, com participação de servidor público, uso de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como crimes de lavagem de capitais, majorados pela reiteração, cometidos por intermédio de organização criminosa" (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ, a ordem foi denegado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GUIMARÃES CORTEZ LEITE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0801686-97.2026.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, na ação penal de que cuidam estes autos (Processo n. 0808664-32.2022.8.22.0000), pela suposta prática dos crimes "de constituição e integração de organização criminosa, com participação de servidor público, uso de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como crimes de lavagem de capitais, majorados pela reiteração, cometidos por intermédio de organização criminosa" (e-STJ fl. 14).
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegado (e-STJ fls. 14/25): Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ALCANCE II. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, USO DE ARMA DE FOGO E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO, INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, MANIPULAÇÃO PROBATÓRIA E EMBARAÇO À PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. REITERAÇÃO DELITIVA, GRAVIDADE CONCRETA E PERIGO DE EVASÃO. ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECRETAÇÃO E REFERENDO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Submissão ao referendo do órgão colegiado de decisão monocrática de decretação de prisão preventiva, em contexto de investigação criminal deflagrada pela Operação Alcance II, visando apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, uso de armas de fogo e participação de servidor público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para decretação da prisão preventiva, especialmente diante de grave risco à ordem pública, integridade da instrução criminal e aplicação da lei penal; (ii) se a custódia cautelar é proporcional e adequada diante da reiteração delitiva, embaraço à investigação e periculosidade do acusado; (iii) se existe inadequação na permanência em unidade especial (UPES) e a competência da administração penitenciária para definição do estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Materialidade e indícios de autoria evidenciados perante robusto acervo documental, denúncias já recebidas e decisões colegiadas, apontando atuação central do acusado em organização criminosa e lavagem de capitais.
5. Gravidade concreta das condutas, com abordagens intimidatórias a coinvestigados e testemunhas, manipulação de depoimentos, entrega de bem judicialmente constrito para frustrar persecução patrimonial e
[trecho intermediário suprimido]
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, dada a habitualidade delitiva e a complexidade do contexto de organização criminosa.
Por outro lado, a tese de ausência de contemporaneidade não foi especificamente enfrentada pelo colegiado de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não obstante, inexiste ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse ponto, notadamente porque, ao que parece, os fatos obstrutivos e intimidatórios foram recentemente reconhecidos em autos conexos, tendo sido salientada ainda que a instrução criminal do feito principal permanece pendente, o que justifica a necessidade de robusta proteção das fontes probatórias.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.