DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FREDERICO GREFF contra o TRIBUNAL DE JU… — HC HC 1077841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FREDERICO GREFF contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado, em definitivo, como incurso nos arts.
- 303, § 2º, e 305 do CTB, à pena de 6 anos e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em razão da inércia da defesa, que deixou de interpor recursos perante o STJ e o STF.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FREDERICO GREFF contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado, em definitivo, como incurso nos arts. 303, § 2º, e 305 do CTB, à pena de 6 anos e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em razão da inércia da defesa, que deixou de interpor recursos perante o STJ e o STF.
Ressalta ainda que tal inércia acarretou prejuízos ao paciente, ocasionando a perda de uma chance, nos termos da Súmula n. 523/STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de reconhecer a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e determinar a reabertura integral do prazo recursal.
Indeferida a liminar (fl. 346) e prestadas as informações (fls. 351-379), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ou, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 381-385).
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o tema discutido no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
No caso, verifica-se que a questão suscitada no presente habeas corpus consistente na pretensão de desconstituição do trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão de alegada deficiência técnica do defensor dativo não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco há notícia do ajuizamento de revisão criminal, circunstâncias que impedem o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mesmo sentido relacionam-se precedentes desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na hipótese.
3. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de analisar tese defensiva objeto do recurso ordinário.
4. A defesa, no recurso ordinário, buscou a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o desmembramento do feito em relação a autoridades que possuíam foro privilegiado, por haver sido proferida por autoridade incompetente.
5. A matéria não analisada pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto.
(EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) grifei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.