DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA DE LOURDES CORREA … — HC HC 1077848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA DE LOURDES CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10/01/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos no arts.
- 11.343/2006 e 244-B do ECA, termos em que denunciada.
- Nas razões do writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito e na existência de condenação pretérita, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 2013.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA DE LOURDES CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0007019-31.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 10/01/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos no arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA, termos em que denunciada.
Nas razões do writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito e na existência de condenação pretérita, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 2013.
Afirma que a quantidade de substância entorpecente apreendida - 32 gramas de maconha e 285 gramas de cocaína - também não justificaria a manutenção da custódia.
Aduz as condições pessoais favoráveis da paciente, que seria tecnicamente primária, possuiria residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta, ainda, que a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, alguns deles com deficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.