DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEUSMAR SOUZA SOUTO JU… — HC HC 1077867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEUSMAR SOUZA SOUTO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 04/02/2026.
- A prisão foi decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consubstanciado em contatos insistentes e ameaças à vítima e a seus familiares.
Resultado indicado
A ordem é denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEUSMAR SOUZA SOUTO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 16-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 04/02/2026. A prisão foi decretada por suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, consubstanciado em contatos insistentes e ameaças à vítima e a seus familiares. A impetrante pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela decretação da prisão preventiva com base em parecer ministerial inicialmente inacessível; (ii) saber se o habeas corpus é a via adequada para alegações de inexistência de descumprimento das medidas protetivas; (iii) saber se o documento apresentado pela defesa é suficiente para demonstrar a revogação tácita das medidas protetivas; (iv) saber se estão ausentes os requisitos legais da prisão preventiva; (v) saber se as medidas cautelares diversas são adequadas ao caso; e (vi) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente são aptos a revogar a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alegado cerceamento de defesa é superado pelo desbloqueio posterior da manifestação ministerial, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
4. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus para verificar a existência de descumprimento das medidas protetivas.
5. O documento unilateral da defesa, consistente em "print" de conversa, é insuficiente para demonstrar revogação tácita das medidas protetivas, pois demanda dilação probatória.
6. A prisão preventiva possui fundamentação concreta e suficiente, evidenciada pelo reiterado descumprimento de medidas protetivas e pelas ameaças à vítima e seus familiares, garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta do paciente e do descumprimento reiterado das medidas protetivas.
8. Eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. A ordem é denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, as demais teses defensivas (decisões anteriores de absolvição e arquivamento do inquérito em razão do reconhecimento do contato recíproco entre as partes e desproporcionalidade da prisão) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.