DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO HERCULANO DIAS, n… — HC HC 1077880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO HERCULANO DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, no Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor .
- No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente não estava em situação de flagrante delito, estando a prisão desprovida de fundamentos legais.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO HERCULANO DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, no Processo n. 5000006-28.2026.8.13.0080.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor .
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente não estava em situação de flagrante delito, estando a prisão desprovida de fundamentos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.
Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.