DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUARA BONFIM SOARES em que se aponta c… — HC HC 1077889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUARA BONFIM SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 720 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs revisão criminal na origem, da qual não se conheceu de forma monocrática, e o agravo regimental interposto em seguida foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual (fls.
- A impetrante sustenta a inexistência de prova apta para lastrear a condenação, pois um terceiro, presente no ponto conhecido de venda de drogas, teria dispensado a sacola com os entorpecentes e fugido, enquanto o paciente, que estava prestes a comprar a droga, foi preso sem comprovação segura de autoria.
Resultado indicado
A impetrante sustenta a inexistência de prova apta para lastrear a condenação, pois um terceiro, presente no ponto conhecido de venda de drogas, teria dispensado a sacola com os entorpecentes e fugido, enquanto o paciente, que estava prestes a comprar a droga, foi preso sem comprovação segura de autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUARA BONFIM SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 720 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs revisão criminal na origem, da qual não se conheceu de forma monocrática, e o agravo regimental interposto em seguida foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual (fls. 513-522).
A impetrante sustenta a inexistência de prova apta para lastrear a condenação, pois um terceiro, presente no ponto conhecido de venda de drogas, teria dispensado a sacola com os entorpecentes e fugido, enquanto o paciente, que estava prestes a comprar a droga, foi preso sem comprovação segura de autoria.
Afirma que a sentença absolutória reconheceu a inviabilidade física de acondicionamento, na pochete apreendida, do aparelho celular e das diversas porções descritas, apontando contradições nos relatos e a ausência de dinheiro com o paciente.
Assevera que o Tribunal estadual teria reformado a sentença sem enfrentar os argumentos defensivos, limitando-se a valorizar a vida pregressa do paciente como indicativo de culpabilidade.
Requer a reforma do acórdão e a procedência da ação revisional.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 442-523.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar,
[trecho intermediário suprimido]
quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada há que modifique a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.