DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELTON OLIVEIRA DE LI… — HC HC 1077891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELTON OLIVEIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente e fixar a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELTON OLIVEIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0879007-29.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente e fixar a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 26/27):
"EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contumácia delitiva e a reiteração criminosa do Acusado em crimes patrimoniais constituem óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas dos autos, em especial a prova oral colhida em juízo e a confissão do acusado.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige análise conjunta de fatores objetivos e subjetivos, sendo inaplicável em casos de habitualidade delitiva, mesmo diante de res furtivae de pequeno valor. Precedentes do STJ.
5. A reiteração e a habitualidade criminosa em delitos patrimoniais demonstram a periculosidade social do agente e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade material por força do princípio da insignificância.
6. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
7. Dosimetria da pena. Na primeira fase, reconhecida a presença de maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenações anteriores que, embora já não configurem reincidência pelo decurso do prazo quinquenal, devem ser valoradas como circunstância judicial
[trecho intermediário suprimido]
do comportamento.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.
5. Os pacientes apresentam maus antecedentes e, agindo em concurso de agentes, subtraíram fios de telefonia, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimen to ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
An te o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.