DECISÃO RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, acusado de estelionato, falsificação de documentos, … — HC HC 1077898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, acusado de estelionato, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 4/4/2025 e ainda não houve a prolação de sentença.
- Alega, ainda, a ausência dos requisitos da segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas ou por domiciliar, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados de um filho menor de 12 anos de idade.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, acusado de estelionato, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0760611-26.2025.8.18.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 4/4/2025 e ainda não houve a prolação de sentença.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos da segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas ou por domiciliar, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados de um filho menor de 12 anos de idade.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, com extração de dados de aparelhos celulares, em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de falsificação de documentos, estelionato e lavagem de dinheiro.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 118-124, grifei):
No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta.
Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a fase instrutória está encerrada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24/11/2025 e o feito aguarda a extração de dados de aparelhos celulares para a abertura do prazo para apresentação de alegações finais.
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito, em que já se encerr ou a fase instrutória, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.