DECISÃO PEDRO VICTOR PEREIRA POMPEU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1077901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO VICTOR PEREIRA POMPEU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação distribuído em 23/04/2025, o que mantém o paciente preso preventivamente desde 21/12/2022, convertendo a medida cautelar em execução antecipada da pena.
- Afirma que a complexidade do feito não justifica a demora após o encerramento da instrução e a prolação de sentença em 29/10/2024, que fixou pena de 36 anos, 1 mês e 23 dias pelos arts.
- Aduz, ainda, que a morosidade em segundo grau viola a razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO VICTOR PEREIRA POMPEU alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Criminal n. 0800225-27.2021.8.15.0561.
A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação distribuído em 23/04/2025, o que mantém o paciente preso preventivamente desde 21/12/2022, convertendo a medida cautelar em execução antecipada da pena. Afirma que a complexidade do feito não justifica a demora após o encerramento da instrução e a prolação de sentença em 29/10/2024, que fixou pena de 36 anos, 1 mês e 23 dias pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz, ainda, que a morosidade em segundo grau viola a razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem, com o relaxamento/revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, bem como a confirmação do provimento em sede de mérito.
Decido.
As informações narram o seguinte:
..
Informo que, no referido processo a sentença julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal referente às investigações das Operações "Mar do Sertão" e "Mãe D"Água II". O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de uma estruturada organização criminosa ligada à facção "Nova Okaida", que operava o tráfico de entorpecentes em Coremas, Sousa e região do Vale do Piancó. Foram condenados 14 réus pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, enquanto a ré Sônia Maria Gomes foi absolvida de todas as imputações. Após a publicação da sentença, verificou-se a interposição tempestiva de recursos de apelação por quase todos os sentenciados. Conforme a sistemática do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, a maioria das defesas manifestou o interesse em apresentar as razões recursais diretamente nesta instância superior (TJPB). O juízo de origem recebeu as apelações, embora apenas no efeito devolutivo, e ratificou a manutenção das prisões preventivas. Determinou, ainda, a expedição das guias de recolhimento provisório para os condenados que permaneciam presos, em estrita observância ao artigo 461 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na sequência, os autos foram devidamente remetidos e distribuídos a este Tribunal de Justiça, especificamente à colenda Câmara Criminal, sendo a relatoria atribuída ao Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, em razão de possível prevenção. Seguindo o procedimento legal, foi
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional, visto que a condenação do paciente foi de 36 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão. Nesse sentido:
.. não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese .. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Então, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.