DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1077923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE SOARES COSTA SANTANA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 18 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, III, IV e VI, e § 7º, III, c/c art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE SOARES COSTA SANTANA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2342385-79.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 18 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 25/28).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 29/36). O pedido de revisão criminal foi rejeitado liminarmente pelo Relator, e ao recurso de agravo interposto a essa decisão, foi negado provimento (e-STJ, fls. 10/17), em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Agravante que se insurge contra a rejeição liminar da revisão criminal. Revisão rejeitada por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Revisão que busca reforma da dosimetria penal. Ausência de qualquer hipótese prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal. Mera reiteração dos argumentos aventados na inicial que não tem o condão de modificar a decisão impugnada. Negado provimento ao agravo.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de sua pena. Para tanto, afirma que a pena-base foi exasperada com esteio em fundamentação inidônea e que houve bis in idem no desvalor conferido à conduta do paciente e à incidência simultânea da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP. Ademais, defende que deve ser afastada a vetorial das circunstâncias do crime, pois a alegada "extrema violência utilizada pelo réu", está em desacordo com o laudo pericial, que atestou a ocorrência de lesão corporal leve na vítima.
Assevera também que deve ser afastada a qualificadora do emprego de meio cruel, pois contrária à prova dos autos, e que deve ser aumentada a fração de redução pelo iter criminis percorrido, haja vista que os ferimentos não ocorreram em regiões letais, de modo que a vítima não corria perigo de vida (e-STJ, fl. 8).
Por fim, vindica a redução da indenização em favor da vítima, fixada no montante de R$ 20.000,00, em virtude da hipossuficiência do paciente.
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a redução da sanção do paciente, nos termos acima reportados, e da indenização a título de danos morais em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Já em relação ao aumento da fração de redução pelo crime tentado, ao argumento de que os ferimentos não ocorreram em regiões letais, de modo que a vítima não corria perigo de vida (e-STJ, fl. 8), a Corte estadual asseverou que pela tentativa, houve diminuição de 1/3, dado o iter criminis percorrido, quase em sua integralidade. O réu desferiu diversas facadas contra a vítima, ficando próximo da consumação (e-STJ, fl. 36).
Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.