DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA FAUSTINO… — HC HC 1077933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA FAUSTINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso desde 31/05/2025, inicialmente por prisão temporária, convertida em preventiva em 25/07/2025 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade, bem como por inobservância do prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer o excesso de prazo da prisão cautelar, com a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA FAUSTINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso desde 31/05/2025, inicialmente por prisão temporária, convertida em preventiva em 25/07/2025 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157, §§2º- A, I, II e V; 158, §§1º e 3º; e 311 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 721-726).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade, bem como por inobservância do prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer o excesso de prazo da prisão cautelar, com a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 735-736.
Informações prestadas às fls. 742-743.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 748-755, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas, consistentes em adulteração de placa de motocicleta, extorsão e roubo majorado pelo concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de subtrair pertences das vítimas, tais como aparelho celular, computador, relógio e joias, constando nos autos que as vítimas foram submetidas a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e tiveram a liberdade restringida, sendo constrangidas a realizarem diversas transferências bancárias via PIX, que totalizaram aproximadamente R$ 200.000,00.
No ponto; consta nos autos que o paciente, além de adulterar placa de motocicleta, seria um dos responsáveis por transportar executores até o local do crime.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "há elementos indicativos de que PAULO CESAR SOARES DOS REIS e GABRIEL DE SOUZA FAUSTINO teriam sido responsáveis pelo transporte de THOMAS SOUZA PÓLVORA para o local do fato, juntamente com terceiro não identificado, auxiliando na fuga deste e do comparsa após o crime" (fl. 22).
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
em vista não se tratar de prazo peremptório a determinar o relaxamento automático da prisão; nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que "o prazo de reavaliação previsto não é peremptório e sua eventual inobservância, por si só, não tem o condão de deslegitimar a prisão cautelar, cabendo, se o caso, determinação de apreciação; .. Na espécie, reputo pertinente a recomendação para que a autoridade coatora, caso não o tenha feito, proceda à reavaliação da necessidade da prisão decretada, nos termos da referida norma" (fl. 726).
Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte a "falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória" (AgRg no RHC n. 172.640/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.