ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa. lavagem de capitais.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE SOBRE Competência. Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa. lavagem de capitais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor da agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da Justiça estadual e deslocar a competência para a Justiça Federal.
2. Fato relevante. Apuração de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação.
3. As decisões anteriores. O colegiado de origem não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise da alegada transnacionalidade e da consequente incompetência da Justiça estadual exigiria dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviáveis na via estreita do writ, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou patente incompetência do juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental interposto contra decisão que o inadmite, não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que impede a rediscussão de matéria de competência processual que dependa da reinterpretação do acervo fático-probatório.
6. A alegada transnacionalidade dos fatos investigados, baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal.
7. No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional.
[trecho intermediário suprimido]
baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal.
No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional. Ademais, a agravante não foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.