DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO OLIVEIRA DE C… — HC HC 1077962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO OLIVEIRA DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que, no dia 13/01/2026, policiais militares, após notícia anônima de que um veículo estaria transportando entorpecentes, abordaram o automóvel ocupado pelo paciente, vindo a localizar 20,1g (vinte gramas e um decigrama) de cocaína, além da quantia de R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais) em espécie.
- Ato contínuo, a guarnição diligenciou até a residência do investigado onde, mediante autorização de sua esposa, logrou encontrar 62,8g (sessenta e dois gramas e oito decigramas) de maconha, no interior de uma geladeira.
- Preso em flagrante, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO OLIVEIRA DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2004124-84.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, no dia 13/01/2026, policiais militares, após notícia anônima de que um veículo estaria transportando entorpecentes, abordaram o automóvel ocupado pelo paciente, vindo a localizar 20,1g (vinte gramas e um decigrama) de cocaína, além da quantia de R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais) em espécie. Ato contínuo, a guarnição diligenciou até a residência do investigado onde, mediante autorização de sua esposa, logrou encontrar 62,8g (sessenta e dois gramas e oito decigramas) de maconha, no interior de uma geladeira.
Preso em flagrante, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal (fls. 51-53). Posteriormente, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30-31).
Pugnando pela revogação da custódia prisional, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a desproporcionalidade da medida face à eventual incidência do tráfico privilegiado e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar, a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.