DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOÃO VITOR DA SILVA … — HC HC 1077966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOÃO VITOR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- A defesa relata que protocolou agravo em execução perante o Tribunal de origem o qual foi distribuído na data de 24/10/2025, sem que tenha sido analisado até o presente momento.
- Alega que "a matéria objeto do agravo possui entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que a demora injustificada na apreciação do recurso revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e da legalidade na execução penal" (e-STJ fl.
- Quanto ao mérito, sustenta que a unificação de penas "não possui o condão de alterar automaticamente o marco temporal para a concessão de benefícios executórios, tampouco autoriza a reinicialização da contagem da data-base" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOÃO VITOR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0153.18.002053-6/001).
A defesa relata que protocolou agravo em execução perante o Tribunal de origem o qual foi distribuído na data de 24/10/2025, sem que tenha sido analisado até o presente momento. Alega que "a matéria objeto do agravo possui entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que a demora injustificada na apreciação do recurso revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e da legalidade na execução penal" (e-STJ fl. 4).
Quanto ao mérito, sustenta que a unificação de penas "não possui o condão de alterar automaticamente o marco temporal para a concessão de benefícios executórios, tampouco autoriza a reinicialização da contagem da data-base" (e-STJ fl. 4), de forma que "a fixação da data-base em 29/07/2025, fundada exclusivamente na unificação das penas e na posterior expedição de mandado de prisão, constitui verdadeira inovação punitiva não prevista no ordenamento jurídico, agravando indevidamente a situação executória do paciente" (e-STJ fl. 7).
Requer "a concessão da medida liminar .. para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que fixou a nova data-base executória em 29/07/2025, determinando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ubá/MG que restabeleça provisoriamente a data-base anteriormente vigente, assegurando-se ao paciente a correta análise dos benefícios executórios" (e-STJ fl. 9), e, "ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da alteração da data-base executória fundada exclusivamente na unificação de penas e na expedição de mandado de prisão, determinando-se a retificação do atestado de pena do paciente, com o restabelecimento da data-base anteriormente considerada na execução penal" (e-STJ fl. 10).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 51/52).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 66/68).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do agravo em execução interposto na origem, não constato a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, pois não se vislumbra, por ora, a desídia da Corte estadual no julgamento dos autos, que foram remetidos à Procuradoria-Geral de
[trecho intermediário suprimido]
especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir, não se verificando, por ora, a existência de teratologia que demande a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem , com recomendação para que seja empregada maior celeridade no julgamento do agravo em execução interposto na origem .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.