DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DIAS PIMENTA contra … — HC HC 1077969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DIAS PIMENTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Realizada audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DIAS PIMENTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5087000-79.2026.8.09.0174.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Realizada audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A impetração alega excesso de prazo para a prolação da sentença após o término da instrução processual, com os autos conclusos desde 1º.12.2025. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença, em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri, após o encerramento da instrução processual, estando o paciente preso preventivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi examinada e mantida em dois habeas corpus anteriores, não havendo fato novo apto a reabrir a discussão.
4. Conforme a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo.
5. O processo em questão segue o rito do Tribunal do Júri, que possui dinâmica e prazos próprios, sendo admitido o prazo escalonado de 178 dias para o encerramento da primeira fase, em caso de acusado preso.
6. O paciente está segregado cautelarmente desde 29.12.2025, tendo decorrido 57 dias de prisão até a lavratura do voto, lapso manifestamente inferior ao prazo de referência de 178 dias.
7. Não se constata desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, que seguiu tramitação regular, e a prolação da sentença exige exame aprofundado do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas Corpus denegado.
"1. A legalidade da prisão preventiva, quando já objeto de exame em habeas corpus anteriores, não é reaberta na ausência de fato novo. 2. Encerrada a instrução criminal, a alegação de excesso de prazo é superada, conforme Súmula 52 do STJ. 3. Em processo sob o rito do Tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.