DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELLIPE MARQUE… — HC HC 1077972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELLIPE MARQUES MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025 pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa armada, homicídio qualificado tentado, incêndio majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- Com a conclusão do inquérito policial e o indiciamento do suspeito, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, sendo recebida em 17/10/2025.
- Formulado pedido de revogação da preventiva pela defesa, o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sendo impetrado habeas corpus ao Tribunal, que manteve a custódia do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334., 00287.03491.03492., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELLIPE MARQUES MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025 pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa armada, homicídio qualificado tentado, incêndio majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Com a conclusão do inquérito policial e o indiciamento do suspeito, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, sendo recebida em 17/10/2025. Formulado pedido de revogação da preventiva pela defesa, o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sendo impetrado habeas corpus ao Tribunal, que manteve a custódia do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de gravidade concreta e inidoneidade da fundamentação da garantia da ordem pública, por basear-se na gravidade abstrata das imputações, sem elementos objetivos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma fragilidade da narrativa de tentativa de homicídio, apontando que a vítima não foi atingida, ouviu apenas um disparo, já havia se evadido do local e não identificou autores, inexistindo atos executórios idôneos ou animus necandi evidentes, o que enfraquece a periculosidade concreta e a subsunção cautelar a esse tipo penal.
Argumenta que a referência do paciente, em audiência de custódia, à "simpatia" por facção criminosa não comprova integração em organização criminosa, por ausência de elementos de estabilidade, permanência e estruturação, não sendo idônea para justificar a preventiva.
Alega condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e paternidade, além da juventude (18 anos), defendendo uma resposta cautelar proporcional e menos gravosa.
Aponta constrangimento ilegal pelo prolongamento da custódia desde 10/9/2025, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão, e sustenta suficiência de medidas alternativas..
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a
[trecho intermediário suprimido]
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, as teses relativas à dinâmica dos fatos não devem ser conhecidas, pois além de não terem sido deduzidas na origem e configurar supressão de instância , referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.