ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, acusados de crimes graves, incluindo tentativas de homicídio com invasão de domicílio, disparos de arma de fogo, incêndio de residência, porte de arma de uso restrito e atuação em organização criminosa, em contexto de disputa territorial entre facções, visando à revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334., 00287.03491.03492., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, acusados de crimes graves, incluindo tentativas de homicídio com invasão de domicílio, disparos de arma de fogo, incêndio de residência, porte de arma de uso restrito e atuação em organização criminosa, em contexto de disputa territorial entre facções, visando à revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há risco de reiteração delitiva a autorizar a manutenção da custódia; (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, examinar alegações relativas à insuficiência probatória e à inocência do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no modus operandi violento, evidenciado por invasão de domicílio, disparos de arma de fogo e incêndio, em contexto de disputa entre facções criminosas.
5. A atuação dos agentes em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades justificam a custódia cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
6.O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelos registros criminais e pelas circunstâncias dos fatos, demonstrando periculosidade dos
[trecho intermediário suprimido]
ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Tem-se como firme o entendimento de que " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.