DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1077974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAINA BRAUN DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta do autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 6/12/2023, sob a suspeita de praticar os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Todavia, em razão de ser genitora de menor de 12 anos de idade, ocorreu a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art.
- Posteriormente, a paciente foi condenada à pena 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 820 dias-multa, como incursa no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAINA BRAUN DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta do autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 6/12/2023, sob a suspeita de praticar os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com posterior conversão em prisão preventiva. Todavia, em razão de ser genitora de menor de 12 anos de idade, ocorreu a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos I e II, do CPP (e-STJ, fls. 266-270).
Posteriormente, a paciente foi condenada à pena 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 820 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, sendo revogada a prisão domiciliar e concedido o benefício de recorrer em liberdade (e-STJ, fl. 64-80).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa afirma que "a decisão que decretou a busca e apreensão na residência da Apelante, não apresentou nenhum fundamento objetivo acerca da ausência de materialidade da suposta empreitada criminosa pela qual representada pela autoridade policial À MINGUA DE QUALQUER INDICAÇÃO RELACIONADA A AUSÊNCIA DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS, MESMO QUE PRELIMINARES aptos à indicar a efetiva abordagem de pessoas nas proximidades portando substância proscrita. " (e-STJ, fl. 44).
Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia porque as perícias realizadas não teriam seguido o protocolo necessário, pois não "foram devidamente fundamentadas" (e-STJ, fl. 28).
Dessa forma, com base no EREsp n.1.544.057/RJ, diante da ausência das provas para a condenação, requer a suspensão da exigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, a expedição de salvo conduto para a paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.