DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAN CARLOS ROMERO SUAREZ em que se aponta com… — HC HC 1077982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAN CARLOS ROMERO SUAREZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA NÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - DOSIMETRIA PENAL - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA -MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA COM FULCRO NO ART.
- 42, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- 33 DA LEI 11.343/06 MOTIVADA - RECONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO SENTENCIADO COM A CRIMINALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
- 40, V, DA LEI 11.343/06 COMPATÍVEL COM O CASO EM TELA -REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAN CARLOS ROMERO SUAREZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA NÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - DOSIMETRIA PENAL - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA -MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA COM FULCRO NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 MOTIVADA - RECONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO SENTENCIADO COM A CRIMINALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 COMPATÍVEL COM O CASO EM TELA -REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada indevidamente a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes.
Alega que os fundamentos utilizados para negar o redutor natureza da droga apreendida, quantidade, transporte interestadual, suposto "investimento relevante" e presunção de envolvimento com organização criminosa são genéricos e não se amparam em elementos probatórios individualizados do caso.
Argumenta que houve incoerência lógica entre a absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por falta de provas e o afastamento do tráfico privilegiado sob premissa de atuação organizada e habitual, sem suporte fático consistente.
Defende que ocorreu bis in idem, porque a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado, gerando dupla valoração negativa.
Expõe que, reconhecido o privilégio, é necessária a readequação da pena com aplicação da fração máxima de 2/3, a correção do regime inicial para patamar compatível com a nova reprimenda e, presentes os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.