DECISÃO CELITON JOSE DA SILVA, acusado da prática do delito de homicídio qualificado, alega ser vítima… — HC HC 1077984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELITON JOSE DA SILVA, acusado da prática do delito de homicídio qualificado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de mora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a análise do pleito liminar no HC n.
- A defesa sustenta que há demora excessiva e injustificada na apreciação da medida liminar no habeas corpus originário, ao afirmar que a mora viola o art.
- 654, § 2º, do CPP e o direito à razoável duração do processo.
- Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
CELITON JOSE DA SILVA, acusado da prática do delito de homicídio qualificado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de mora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a análise do pleito liminar no HC n. 0000637-83.2025.8.17.9003.
A defesa sustenta que há demora excessiva e injustificada na apreciação da medida liminar no habeas corpus originário, ao afirmar que a mora viola o art. 654, § 2º, do CPP e o direito à razoável duração do processo.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 32-51), verifica-se que foi proferida decisão terminativa no HC n. 0000637-83.2025.8.17.9003, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto da insurgência.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.