ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 13,69 G DE COCAÍNA, 132,99 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA, 16,19 G DE CRACK, 83,87 G DE MACONHA.
- PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 13,69 G DE COCAÍNA, 132,99 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA, 16,19 G DE CRACK, 83,87 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. REDUTOR AFASTADO NÃO SÓ COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS, MAS TAMBÉM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NA PERSPECTIVA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EVIDENCIAVAM QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO CRIME. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS E CADERNO DE ANOTAÇÕES . PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS INOCENTES contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, à míngua de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
Nas razões, a parte agravante alega que há ilegalidade aferível de plano no afastamento do tráfico privilegiado, pois o acórdão estadual teria se valido de elementos genéricos para presumir dedicação criminosa, em violação da jurisprudência desta Corte.
Argumenta que a apreensão de balanças de precisão, material plástico para embalo e caderneta com anotações é inerente à mecânica do crime no momento do flagrante e não evidencia habitualidade, faltando investigação prévia ou prova concreta de atuação estável.
Sustenta que, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem vínculo duradouro com organização criminosa, a causa especial de diminuição deve incidir, preferencialmente na fração máxima, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 13,69 G DE COCAÍNA, 132,99 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA, 16,19 G DE CRACK, 83,87 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. REDUTOR AFASTADO NÃO SÓ COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS, MAS TAMBÉM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NA PERSPECTIVA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EVIDENCIAVAM QUE O AGRAVANTE SE
[trecho intermediário suprimido]
em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.