DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, apontand… — HC HC 1077989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caieiras, na ação penal n.
- 0000982-41.2017.8.26.0544, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0022612-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caieiras, na ação penal n. 0000982-41.2017.8.26.0544, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 14-18).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 19-33).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0022612-58.2025.8.26.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, para a fração de 1/8 ou, subsidiariamente, para 1/6 (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possível ilegalidade flagrante na fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, questão analisada na apelação criminal e posteriormente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 7-13 e 19-33).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não comporta conhecimento. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no habeas corpus n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram o entendimento de que não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Considerando, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevem-se, para melhor exame,
[trecho intermediário suprimido]
jurídica.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
..
IIII. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.
6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio ..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.