DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS MOREIRA… — HC HC 1077991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e no art.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou preliminar suscitada em contrarrazões e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.425337-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou preliminar suscitada em contrarrazões e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a dosimetria.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria do homicídio qualificado, por valoração negativa indevida das "circunstâncias do crime" na primeira fase.
Argumenta que o juiz sentenciante elevou a pena-base com fundamento no uso de arma de fogo de uso restrito e na prática do delito na presença de terceiros, o que acarretaria bis in idem, pois tais elementos já foram considerados para a condenação autônoma pelo art. 16 da Lei de Armas e o reconhecimento das qualificadoras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) na segunda fase.
Requer a concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase e redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal, com imediata comunicação ao juízo da execução. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 149/152).
É o relatór io.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do
[trecho intermediário suprimido]
na cena), das circunstâncias (execução em via pública mediante surpresa) e das consequências do crime (desamparo material e afetivo de filhos menores) constitui fundamentação idônea, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/8 na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a matéria não foi analisada pela instância de origem, e a defesa não opôs os indispensáveis embargos de declaração para provocar o debate, o que inviabiliza o exame da questão por este Tribunal Superior, ante a ausência de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.050.547/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos)
Assim, não se verifica constrangimento ilegal capaz de autorizar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.