ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. 18 RÉUS DENUNCIADOS. RESERVA DA APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE PARA O MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente recurso objetiva a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise o incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 instaurado pelo ora agravante, no qual sustenta ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 379.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
3. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há recusa na análise das questões, mas reserva da apreciação para o momento processual mais oportuno, qual seja, após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares".
4. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, notadamente porque esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias".
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares".
Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária.
Ademais, esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias" (e-STJ fl. 14).
Dessarte, não há nulidade a ser reparada na presente via, em especial quando não há risco eminente à liberdade do agravante.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.