ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- NEXO DA PRÁTICA ILÍCITA E EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
A GRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998, ART. 1º). NEXO DA PRÁTICA ILÍCITA E EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RISCO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A gravidade concreta da conduta imputada justifica a manutenção do afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas que não deve retornar ao cargo público do qual supostamente se valia para praticar crimes, a fim de evitar a reiteração delitiva.
II - Deve ser prorrogado o afastamento de Conselheiro do Tribunal de Contas ao menos até a conclusão da instrução criminal para resguardar a higidez na produção de provas.
III - Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALDO CHADID, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, e THAIS XAVIER FERREIRA DA COSTA, servidora pública no mesmo Estado, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, Lei 9.613/1998, por seis e cinco vezes, respectivamente, na forma do art. 69 Código Penal, fatos estes investigados nos Inquéritos 1192 e 1432 que tramitaram nesta Corte (fls. 1/34).
A ré Thais Xavier apresentou defesa prévia às fls. 196/263 e o réu Ronaldo Chadid às fls. 311/381.
O MPF se manifestou sobre as defesas, bem como realizou pedido de aditamento à denúncia, requerendo o "recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos, apenas corrigindo o enquadramento legal, quanto à Thais Xavier, para o
[trecho intermediário suprimido]
da Corte de Contas de Alagoas" e "zelo ao órgão público, que exige atuar de seus membros impecavelmente probo e íntegro, e sobre os quais não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvidas sobre sua legalidade". 8. Afastamento prorrogado até a conclusão do julgamento, quando se deliberará, de modo definitivo, sobre o retorno ou não ao Cargo. (QO na APn n. 830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 14/2/2019.). (Grifei)
Portanto, as medidas cautelares decretadas estão lastreadas em circunstâncias objetivas do caso concreto, forte na gravidade das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a instrução criminal , ficando clara a impossibilidade de retorno do agravante ao cargo público do qual se valia para a suposta prática de crimes.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.