DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a … — TutCautAnt TutCautAnt 1078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA.
- DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA NO CONTRATO FIRMADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10444, 4993, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO MAQUINÁRIO DADO EM GARANTIA NO CONTRATO FIRMADO. ACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PODE SER UTILIZADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE RECAINDO SOBRE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PERMANÊNCIA DO BEM COM A PARTE AUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO, MAS SIM DE VENDA A TERCEIROS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 36).
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido, ao conceder a reintegração de posse com efeitos práticos equivalentes à procedência da ação originária, esvaziou por completo o julgamento de mérito da demanda, suprimindo instância e privando as partes de discutir as matérias de fundo no primeiro grau de jurisdição.
Ressalta que, entre as questões de mérito ainda pendentes de análise na primeira instância, destacam-se i) a essencialidade dos bens para o processo produtivo e para o cumprimento do plano de recuperação judicial das requerentes e ii) a necessária limitação da medida possessória ao valor atualizado do débito.
Defende que "(..) a concessão do efeito suspensivo permitirá que o processo retorne ao seu trilho regular, impedindo que a execução da ordem de reintegração, proferida sem a análise de questões centrais pelo juízo competente, inviabilize a própria utilidade do recurso e perpetue os efeitos de uma decisão que, de fato, suprimiu a instância ordinária" (e-STJ fl. 8).
Aduz que se faz presente, no caso, o requisito da verossimilhança do direito alegado, haja vista a relevância das teses estritamente jurídicas suscitadas no recurso especial, notadamente no que diz respeito à violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, diante da supressão de instância e das omissões contidas no acórdão recorrido.
Quanto ao requisito do perigo de dano irreparável ou de
[trecho intermediário suprimido]
como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso, todavia, verifica-se que a mesma controvérsia - não sujeição de créditos garantidos por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial - já foi decidida por esta Corte Superior em anterior recurso apresentado pelas ora requerentes em incidente de impugnação de crédito (AREsp nº 2.148.541/SC).
O deferimento do pedido de reintegração de posse dos bens dados em garantia em favor do credor fiduciário, portanto, constitui mera consequência da referida decisão, que, inclusive, já transitou em julgado.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.