ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Execução provisória da pena do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se questiona a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução provisória da pena do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Tema 1.068/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se questiona a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. A defesa alega desproporcionalidade da execução provisória, violação ao princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para revogação da custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, autoriza a execução imediata da pena, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva e a despeito da invocação do princípio da presunção de inocência pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A condenação do paciente pelo Tribunal do Júri, com fixação de pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e determinação de execução provisória com base no art. 492, I, "e", do CPP, enquadra-se na disciplina legal que autoriza o imediato início do cumprimento da pena após o veredicto soberano dos jurados.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda.
6. À vista da tese fixada pelo STF no Tema 1.068, a determinação de cumprimento imediato da pena não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da presunção de inocência, tratando-se de execução de título condenatório oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri e não de prisão cautelar, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão preventiva.
7. Inexistindo ilegalidade na determinação de execução provisória da pena, impõe-se a manutenção da decisão
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu co ndenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.