DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REIS DE F… — HC HC 1078019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REIS DE FARIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1200 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Transitada em julgado a condenação, o Juízo da execução penal determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REIS DE FARIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5016638-72.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1200 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Juízo da execução penal determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 9/10.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da expedição de mandado de prisão antes da intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em afronta ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação da Resolução n. 474/2022.
Alega que a ausência de intimação válida decorreu de erro cartorário no endereçamento do mandado, circunstância que torna ilegal a ordem de prisão emitida na execução penal.
Assevera que, em se tratando de pena a ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto, é obrigatória a intimação prévia do condenado para início do cumprimento, com eventual audiência admonitória, sendo a prisão medida cabível apenas em caso de não comparecimento ou regressão.
Argui que a decisão da Corte local, ao indeferir a liminar por suposta irrelevância do vício de intimação, desconsidera a obrigatoriedade do procedimento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir mandado de soltura em favor da paciente e determinar sua intimação prévia para início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 9/3/2026, o Desembargador relator indeferiu a petição inicial do HC n. 5016638-72.2026.8.24.0000, com a determinação do arquivamento do writ.
Dessa forma, o presente mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar.
Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, e após esgotamento das instâncias ordinárias, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.