DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN ALVARENGA D… — HC HC 1078023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN ALVARENGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- A parte impetrante sustenta que o acórdão combatido padece de ilegalidade por se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos informativos do inquérito não reproduzidos em juízo.
- Alega que o reconhecimento fotográfico é nulo e não foi corroborado por prova independente; afirma que a vítima não foi ouvida em juízo e se encontra foragida por existir mandado de prisão, não por temor, de modo que o relato colhido no hospital permanece sem controle contraditório.
- Argumenta que não houve produção de prova técnica essencial (perícia no local, em veículo supostamente utilizado, registros materiais compatíveis com atropelamento), sendo a narrativa da vítima internamente contraditória e não confirmada pelas testemunhas, que, em juízo, revelam desconhecimento de detalhes relevantes.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN ALVARENGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5004937-95.2026.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou decisão do Juízo da 3ª Vara do Júri que havia revogado a prisão preventiva e imposto medidas cautelares diversas (comparecimento bimensal e monitoramento eletrônico), determinando a custódia do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido) e associação para o tráfico de entorpecentes.
A parte impetrante sustenta que o acórdão combatido padece de ilegalidade por se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos informativos do inquérito não reproduzidos em juízo.
Alega que o reconhecimento fotográfico é nulo e não foi corroborado por prova independente; afirma que a vítima não foi ouvida em juízo e se encontra foragida por existir mandado de prisão, não por temor, de modo que o relato colhido no hospital permanece sem controle contraditório. Argumenta que não houve produção de prova técnica essencial (perícia no local, em veículo supostamente utilizado, registros materiais compatíveis com atropelamento), sendo a narrativa da vítima internamente contraditória e não confirmada pelas testemunhas, que, em juízo, revelam desconhecimento de detalhes relevantes.
Defende a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, destacando que o paciente cumpriu, por mais de 60 dias, medidas cautelares sem intercorrências, com monitoramento eletrônico e comparecimento regular, o que evidencia a suficiência de medidas alternativas. Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, por inexistir risco concreto e atual à ordem pública e por o acórdão ter utilizado fatos posteriores não instruídos nos autos para justificar o encarceramento, sem relação direta com o paciente.
Aponta, por fim, que o processo se encontra em fase de sentença de pronúncia/impronúncia, com probabilidade de impronúncia diante da fragilidade probatória, razão pela qual a manutenção do regime cautelar menos gravoso é adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau (monitoramento eletrônico e comparecimento periódico). Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão e pela cassação definitiva da ordem de prisão preventiva, mantendo-se a liberdade provisória com cautelares.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 06/03/2026, foi proferida sentença na qual o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação Penal n. 5207235-13.2025.8.21.0001/RS, impronunciou o paciente com base no artigo 414 do Código de Processo Penal e determinou a ex pedição do alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.