DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1078039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HERCULES JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 772 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- 180, caput, 330 e 311, § 2º, III, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 11 meses de reclusão e 17 dias de detenção, além de 615 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Negado provimento à apelação do Ministério Público e dado parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena para 9 anos, 11 meses de reclusão e 615 dias-multa, além de 17 dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HERCULES JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503484-49.2024.8.26.0408.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 772 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, 330 e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 11 meses de reclusão e 17 dias de detenção, além de 615 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"Direito Penal. Apelação. Tráfico de drogas. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Desobediência. Negado provimento à apelação do Ministério Público e dado parcial provimento à apelação do réu.
I. Caso em Exame
Apelações interpostas pelo Ministério Público e Hércules José da Silva contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão e detenção por tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do tráfico privilegiado e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) a consunção entre os crimes de receptação e adulteração; (iii) a absolvição dos crimes de desobediência, receptação e adulteração, (iv) redimensionamento da pena nos termos postulados pelo MP.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação, adulteração e desobediência estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. A versão do réu foi infirmada pelos depoimentos dos policiais.
4. O reconhecimento de concurso formal entre receptação e adulteração é adequado, pois os crimes tutelam bens jurídicos diversos. A dosimetria da pena foi parcialmente ajustada, mantendo-se o regime inicial fechado para reclusão e semiaberto para detenção.
IV. Dispositivo e Tese
5. Negado provimento à apelação do Ministério Público e dado parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena para 9 anos, 11 meses de reclusão e 615 dias-multa, além de 17 dias de detenção.
Tese de julgamento: 1. O modus operandi do réu indica dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. 2. Concurso formal entre receptação e adulteração
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, ao passo que o afastamento do tráfico privilegiado se amparou no conjunto das circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi sofisticado. Não há, portanto, dupla valoração do mesmo fator, mas sim a consideração de elementos distintos em momentos diversos da dosimetria.
Registre-se, ademais, que desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente a atividades criminosas demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Destarte, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, o writ não merece conhecimento, tampouco se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.