DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE SOUZA J… — HC HC 1078052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Consta nos autos o paciente se encontra preso preventivamente desde 26/09/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- Ressalta que ainda não foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, estando a instrução encerrada, com apresentação das alegações finais do Ministério Público, e instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo foi juntado aos autos sugerindo tratamento ambulatorial em CAPS, sob supervisão familiar.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetr ação, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e relaxar a prisão; e (ii) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, consideradas a ausência de contemporaneidade e a necessidade de tratamento ambulatorial em CAPS, com medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.03603.03618.03621., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Consta nos autos o paciente se encontra preso preventivamente desde 26/09/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 250, §1º, inciso II, h, e art. 307, ambos do Código Penal e art. 54 da Lei 9.605/98, n/f do art. 69, do Código Penal.
Ressalta que ainda não foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, estando a instrução encerrada, com apresentação das alegações finais do Ministério Público, e instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo foi juntado aos autos sugerindo tratamento ambulatorial em CAPS, sob supervisão familiar.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls. 18-26).
Na presente impetr ação, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e relaxar a prisão; e (ii) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, consideradas a ausência de contemporaneidade e a necessidade de tratamento ambulatorial em CAPS, com medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 63-64.
Informações prestadas, às fls. 72-78.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 83-85, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem (www.tjrj.jus.br), processo n.º 0811492-27.2024.8.19.0028, a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 06/4/2026, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.