DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO NISTARDA DA S… — HC HC 1078060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO NISTARDA DA SILVA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito disposto no art.
- A defesa sustenta flagrante ilegalidade na pronúncia, por estar fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer, e vincula essa deficiência probatória à manutenção da prisão preventiva, em curso desde há 11/11/2024, mais de quinze meses (fls.
- Informa que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 19/5/2024, Conchal/SP, em por disparos de arma de fogo efetuados de um veículo prata (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO NISTARDA DA SILVA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500256-82.2024.8.26.0144).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito disposto no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
A defesa sustenta flagrante ilegalidade na pronúncia, por estar fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer, e vincula essa deficiência probatória à manutenção da prisão preventiva, em curso desde há 11/11/2024, mais de quinze meses (fls. 3, 5, 11).
Informa que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 19/5/2024, Conchal/SP, em por disparos de arma de fogo efetuados de um veículo prata (fl. 5).
A defesa aponta ausência de apreensão de arma, inexistência de menção do paciente pela mãe da vítima, reconhecimento de testemunha de acusação quanto à inexistência de vínculo com o tráfico, falta de demonstração de relação entre os envolvidos, inexistência de flagrante e álibi confirmado por testemunhas de defesa, além de perfil de trabalhador rural (fls. 6-7).
Alega violação aos artigos 155, 413, caput e inciso § 1º, e 414 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia e nulidade da pronúncia e do acórdão que a manteve (fl. 14). Menciona condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 12-13).
Requer a concessão de liminar para soltura do paciente ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 13-14); no mérito, a impronúncia e, de forma subsidiária, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares (fl. 14).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 55-57.
As informações foram prestadas às fls. 60-62 e fls. 63-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer de fls. 96-100, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL (HEARSAY EVIDENCE). TESE A SER EXAMINADA NO RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.