DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade c… — HC HC 1078078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0800158-85.2025.8.19.0084).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal do paciente, prestada aos policiais no momento da abordagem, foi utilizada como um dos fundamentos da condenação no acórdão recorrido.
- Argumenta que a atenuante deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é informal, parcial ou qualificada, desde que empregada para formar o convencimento judicial, destacando a aplicação da Súmula 545/STJ e a orientação firmada no Tema 1.194.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0800158-85.2025.8.19.0084).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A Defesa sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal do paciente, prestada aos policiais no momento da abordagem, foi utilizada como um dos fundamentos da condenação no acórdão recorrido.
Argumenta que a atenuante deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é informal, parcial ou qualificada, desde que empregada para formar o convencimento judicial, destacando a aplicação da Súmula 545/STJ e a orientação firmada no Tema 1.194.
Defende que, reconhecida a confissão, deve haver compensação integral com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias preponderantes de igual hierarquia.
Ressalta a ocorrência de omissão no acórdão, com violação aos arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e procedida sua compensação integral com a agravante da reincidência, com a readequação da pena na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento do REsp 2001973, em sede de repetitivo, referente ao Tema Repetitivo 1.194:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, a análise detida dos autos revela a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.