DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA HOFFMAN, registrada civilmente como Ayrt… — HC HC 1078087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA HOFFMAN, registrada civilmente como Ayrton Sena da Silva Furtado, presa, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido em 19/2/2026, que negou provimento a o Recurso em Sentido Estrito n.
- Pela sentença de pronúncia, a paciente foi submetida ao julgamento perante o Tribunal do Júri como incursa nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado em desfavor de Miguel Inácio Santos Filho.
- Segundo a denúncia, no dia 9 de junho de 2021, no bairro Costa Dourada, Serra/ES, a paciente e sua mãe, Lucineia Pereira da Silva, em comunhão de ações com indivíduos não identificados, agrediram a vítima com pedaços de madeira, pedras e uma enxada, causando-lhe morte por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo de exame cadavérico.
Resultado indicado
Orde m denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA HOFFMAN, registrada civilmente como Ayrton Sena da Silva Furtado, presa, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido em 19/2/2026, que negou provimento a o Recurso em Sentido Estrito n. 5044176-59.2025.8.08.0048.
Pela sentença de pronúncia, a paciente foi submetida ao julgamento perante o Tribunal do Júri como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado em desfavor de Miguel Inácio Santos Filho.
Segundo a denúncia, no dia 9 de junho de 2021, no bairro Costa Dourada, Serra/ES, a paciente e sua mãe, Lucineia Pereira da Silva, em comunhão de ações com indivíduos não identificados, agrediram a vítima com pedaços de madeira, pedras e uma enxada, causando-lhe morte por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo de exame cadavérico. A motivação descrita na peça acusatória foi o desentendimento quanto ao pagamento de programa sexual e o fato de a vítima ter arremessado pedra contra a janela da residência da corré.
A sentença de pronúncia fundou a autoria, principalmente, no depoimento da Testemunha Sigilosa nº 30/2021, colhido em juízo, nos depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações, também ouvidos sob contraditório, e nos registros de comunicação extraídos do celular da vítima. O Juízo de origem consignou, ainda, como argumento de reforço, o princípio do in dubio pro societate para justificar a remessa dos autos ao Tribunal Popular.
O acórdão impugnado manteve a pronúncia com fundamento na suficiência probatória para o juízo de admissibilidade da acusação, destacando o caráter presencial e objetivo do depoimento da Testemunha Sigilosa nº 30/2021 e a corroboração por meio dos registros de comunicação entre a vítima e a paciente, que evidenciam o conflito prévio e o acirramento emocional imediatamente anterior aos fatos. O Tribunal de origem não replicou o in dubio pro societate como fundamento autônomo de sua decisão.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento à unanimidade. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta dois vícios: violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender que a pronúncia se fundou exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer"; e inconstitucionalidade da aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no
[trecho intermediário suprimido]
(justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente.
3. Orde m denegada.
(HC n. 856.830/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.