DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUIMARAES contra decisão de fls — HC HC 1078098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUIMARAES contra decisão de fls.
- 44/48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o indeferimento da progressão de regime pelo cometimento de falta grave durante a execução da pena, sem considerar o lapso temporal desde a sua ocorrência, configura penalização excessiva do reeducando.
- Reitera que a última falta grave data de 2021 e já foi reabilitada, inexistindo registros recentes de indisciplina, razão pela qual a negativa do livramento condicional desconsidera o comportamento posterior e o caráter ressocializador da pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUIMARAES contra decisão de fls. 44/48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
No presente recurso, a defesa sustenta que o indeferimento da progressão de regime pelo cometimento de falta grave durante a execução da pena, sem considerar o lapso temporal desde a sua ocorrência, configura penalização excessiva do reeducando.
Reitera que a última falta grave data de 2021 e já foi reabilitada, inexistindo registros recentes de indisciplina, razão pela qual a negativa do livramento condicional desconsidera o comportamento posterior e o caráter ressocializador da pena.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, conforme parecer de fls. 76/79.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao SEEU (Autos n. 0001027-14.2016.8.16.0009), verifica-se que, em 9/1/2026, foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, ora agravante.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.