DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORIO DE ASSIS ROLON, … — HC HC 1078101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORIO DE ASSIS ROLON, preso, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo competente, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls.
- A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a ordem afirmando que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva estava suficientemente fundamentada, pois o paciente seria reincidente, ostentaria maus antecedentes e teria histórico de evasão do sistema prisional após obtenção de regime de cumprimento de pena mais brando.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORIO DE ASSIS ROLON, preso, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1401301-79.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo competente, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 2/25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a circunstância de que as condenações anteriores do paciente corresponderiam a penas em regime aberto, de modo que a manutenção da custódia cautelar representaria indevido agravamento de sua situação processual (e-STJ fls. 2/25).
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a ordem afirmando que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva estava suficientemente fundamentada, pois o paciente seria reincidente, ostentaria maus antecedentes e teria histórico de evasão do sistema prisional após obtenção de regime de cumprimento de pena mais brando. Registrou, ainda, que o novo flagrante pela prática de crime patrimonial indicaria risco concreto de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 27/39).
Nesta impetração, a Defensoria Pública reitera a alegação de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva não estaria lastreada em elementos concretos atuais, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e que eventual dificuldade de localização para início de cumprimento de penas pretéritas não se confundiria, por si só, com evasão deliberada apta a justificar a custódia extrema. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/25).
O pedido liminar foi indeferido, por não se identificar, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata intervenção desta Corte Superior (e-STJ fls. 68/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar
[trecho intermediário suprimido]
há incompatibilidade abstrata entre a segregação cautelar e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, desde que observados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorreu na hipótese segundo a fundamentação das instâncias ordinárias.
Por fim, não se verifica excesso de prazo ou ausência de revisão nonagesimal aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício. Os fatos são recentes, a prisão preventiva foi decretada em janeiro de 2026 e a impetração foi apreciada pelo Tribunal de origem em fevereiro do mesmo ano, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, demonstração de mora estatal desarrazoada ou de transcurso do prazo legal sem reavaliação da custódia.
Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se identifica flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento da impetração substitutiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.