DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SIMOES SILVEIRA, SANDRA DENISE GEHRKE … — HC HC 1078104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SIMOES SILVEIRA, SANDRA DENISE GEHRKE CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixadas as seguintes reprimendas: ao paciente Emerson, 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos; à paciente Sandra, 4 (quatro) anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa injustificada de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado e do preenchimento dos requisitos legais, pleiteando, por isso, o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SIMOES SILVEIRA, SANDRA DENISE GEHRKE CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000211-53.2023.8.21.0108.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas as seguintes reprimendas: ao paciente Emerson, 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos; à paciente Sandra, 4 (quatro) anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa injustificada de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado e do preenchimento dos requisitos legais, pleiteando, por isso, o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Alega que, em relação à paciente Sandra, a recusa do órgão acusador baseou-se indevidamente na pena em concreto de 4 (quatro) anos, quando o parâmetro do art. 28-A do CPP exige a consideração da pena mínima abstrata com as causas de aumento e diminuição aplicáveis, o que permitiria o cabimento do ANPP mesmo em processos já sentenciados e sem trânsito em julgado.
Argumenta que, quanto ao paciente Emerson, a negativa pautada em ações penais em curso é inidônea, pois a lei prevê a reincidência como óbice e não a mera existência de processos sem condenação; defende, assim, que a presunção de inocência afasta a conclusão de habitualidade criminosa e que a recusa carece de motivação concreta sobre a necessidade e suficiência do acordo.
Defende, subsidiariamente, ilegalidade na fixação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que a redução em 1/6 foi aplicada apenas em razão da quantidade e natureza das drogas, sem elementos adicionais de maior reprovabilidade, requerendo a aplicação no patamar máximo de 2/3, com correspondente readequação da pena corporal e da pena de multa, manutenção do regime aberto e das substituições operadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por negativa injustificada de oferecimento de ANPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, com a consequente redução das penas e das multas, preservando-se o regime
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.