DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO VINICIUS CECHINEL em que se aponta como … — HC HC 1078106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste suporte fático-probatório mínimo para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri e para a condenação, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas materiais corroborativas.
- Alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois as testemunhas oculares não identificaram o paciente como autor dos disparos, e a condenação repousa em relato indireto da irmã da vítima, que não presenciou o fato.
- Argumenta que o depoimento da irmã da vítima não pode ser considerada prova idônea para sustentar pronúncia e condenação, uma vez que se trata de testemunho de "ouvir dizer", sobretudo considerando-se que está dissociado de outros elementos independentes, o que torna arbitrária a opção do Conselho de Sentença por versão não amparada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO VINICIUS CECHINEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal - Homicídio qualificado - Pretendida absolvição sob alegação de que a condenação se deu com base em testemunho falso - Não acolhimento - Inexistência de prova capaz de retirar a credibilidade do depoimento da testemunha - Defesa pretende, na verdade, mera reanálise dos fatos - Nos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri, embora cabível a revisão criminal, se reveste de maior excepcionalidade, tendo em vista o sistema da íntima convicção dos jurados e o princípio constitucional da soberania dos veredictos - Jurados que optaram por uma das versões que lhe forem apresentadas, entendendo ser a que melhor encontra respaldo na prova coligida - Não há falar em desconstituição da decisão condenatória - Gratuidade de Justiça que deve ser avaliada pelo Juízo da Execução - Ação revisional improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste suporte fático-probatório mínimo para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri e para a condenação, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas materiais corroborativas.
Alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois as testemunhas oculares não identificaram o paciente como autor dos disparos, e a condenação repousa em relato indireto da irmã da vítima, que não presenciou o fato.
Argumenta que o depoimento da irmã da vítima não pode ser considerada prova idônea para sustentar pronúncia e condenação, uma vez que se trata de testemunho de "ouvir dizer", sobretudo considerando-se que está dissociado de outros elementos independentes, o que torna arbitrária a opção do Conselho de Sentença por versão não amparada nos autos.
Defende que a invocação da soberania dos veredictos não afasta o controle da racionalidade decisória, sendo inadmissível manter condenação amparada exclusivamente em testemunho indireto e isolado, em oposição às testemunhas presenciais que não reconheceram o paciente.
Requer, no mérito, a anulação do acórdão da Revisão Criminal e a absolvição do paciente, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à evidência dos autos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.