DECISÃO ANA CAROLINA PEIXOTO GOMES requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1078108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CAROLINA PEIXOTO GOMES requer a reconsideração da decisão de fls.
- 54-55, em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da insuficiência da instrução.
- Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa sustenta que a paciente, mãe de criança nascida em 23/07/2024 e em primeira infância, faz jus à prisão domiciliar humanitária, porquanto a execução penal não pode repercutir de forma desproporcional sobre a menor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CAROLINA PEIXOTO GOMES requer a reconsideração da decisão de fls. 54-55, em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa sustenta que a paciente, mãe de criança nascida em 23/07/2024 e em primeira infância, faz jus à prisão domiciliar humanitária, porquanto a execução penal não pode repercutir de forma desproporcional sobre a menor. Afirma que a decisão impugnada indeferiu o pedido com base na gravidade do delito e na ausência de comprovação de imprescindibilidade materna, criando requisito inexistente. Aduz, ainda, que não há risco concreto à ordem pública ou à execução, destacando histórico prisional favorável da paciente. Alega violação aos princípios da proteção integral da criança, da intranscendência da pena e da isonomia.
Requer a concessão liminar e definitiva de prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, com comunicação imediata ao Juízo da execução.
Decido.
A "concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto" (STF. RHC 217380 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2022).
Neste âmbito superior prevalece uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 (que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos), quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, "para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) .. " (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
Todavia, estamos diante de condenação a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por homicídio qualificado, "situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça .. , o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, destaquei).
Somente seria cabível a prisão domiciliar em situação de crime "não
[trecho intermediário suprimido]
em regime semiaberto, que praticou crime hediondo, com emprego de violência, inexistindo ele- mentos que comprovem a custódia da apenada em unidade prisional, esteja acarretando danos irreversíveis ou comprometendo a sua saú- de ou de seu filho (fl. 72).
Mudando o que deve ser mudado, em situação similar, o colegiado decidiu que o "indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício. Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar"(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.